José Alberto Couto Maciel Da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. A Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, introduzindo nova redação ao artigo 114 da Constituição da República dispôs em seu parágrafo 2º do artigo 114 que, “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar Continue Lendo
Temas de Direito Coletivo e Processual Coletivo do Trabalho - Editora Venturoli
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Demissões em massa devem passar por negociação coletiva, decide STF
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